PLC 116/10 (ex-PL29) GARANTE TVs COMs EM CELULAR, SATÉLITE E MICRO-ONDAS

PLC 116/10 (ex-PL29) GARANTE TVs COMs EM CELULAR, SATÉLITE E MICRO-ONDAS

 

A pesquisadora Lara Haje do Laboratório de Políticas de Comunicação (LaPCom) da Universidade de Brasília (UnB) (larahaje@gmail.com), avalia o ex-PL 29, atual PLC 116/10, assim:

- unifica em um só texto as diretrizes legais para a televisão paga brasileira, colocando fim à regulamentação dos serviços de TV paga tendo como critério a tecnologia de distribuição;

- cria um novo serviço de telecomunicações: o Serviço de Acesso Condicionado, que é o serviço de distribuição de conteúdo audiovisual no formato de “canal” ofertado mediante assinatura por protocolos quaisquer, inclusive por protocolo IP;

- mantém a previsão, contida na Lei do Cabo, de carregamento gratuito dos canais de acesso público e dos canais destinados à distribuição dos sinais da TV aberta, transmitidos em tecnologia analógica (must carry); para a programação da TV aberta transmitida em tecnologia digital, pode-se cobrar do consumidor;

 

ATENÇÃO!
É o artigo 32 do PLC 116/2010 que trata da disponibilidade gratuita do Canal Comunitário pela prestadora de serviço de acesso condicionado independentemente da tecnologia de distribuição empregada.

Abaixo, transcrevemos trechos do artigo 32, que tratam diretamente dos canais comunitários. Ao final tem um link para consulta a íntegra do texto do PLC 116/10.
 
Art. 32. A prestadora de serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:
I – canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão;
(...)
VIII – um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
IX – um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
(...)
§ 2º A cessão às distribuidoras das programações das geradoras de que trata o inciso I deste artigo será feito a título gratuito e obrigatório.
§ 3º A distribuidora do serviço de acesso condicionado não terá responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais previstos neste artigo nem estará obrigada a fornecer infraestrutura para as atividades de produção, programação ou empacotamento.
§ 4º As programadoras dos canais de que tratam os incisos II a XI deste artigo deverão viabilizar, a suas expensas, a entrega dos sinais dos canais nas instalações indicadas pelas distribuidoras, nos termos e condições técnicas estabelecidos pela Anatel.
§ 5º Os canais previstos nos incisos II a XI deste artigo não terão caráter privado, sendo vedadas a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio cultural.
§ 6º Os canais de que trata este artigo deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, sendo vedado intercalá-los com outros canais de programações, respeitada a ordem de alocação dos canais no serviço de radiodifusão de sons e imagens, inclusive em tecnologia digital, de cada localidade.
§ 7º Em caso de inviabilidade técnica ou econômica, o interessado estará desobrigado do cumprimento do disposto no § 6º deste artigo e deverá comunicar o fato à Anatel, que deverá ou não aquiescer no prazo de 90 (noventa) dias do comunicado, sob pena de aceitação tácita mediante postura silente em função de decurso de prazo.
§ 8º Em casos de inviabilidade técnica ou econômica comprovada, a Anatel determinará a não obrigatoriedade da distribuição de parte ou da totalidade dos canais de que trata este artigo nos meios de distribuição considerados inapropriados para o transporte desses canais em parte ou na totalidade das localidades servidas pela distribuidora.
§ 9º Na hipótese da determinação da não obrigatoriedade da distribuição de parte dos canais de que trata este artigo, a Anatel disporá sobre quais canais de programação deverão ser ofertados pelas distribuidoras aos usuários, observando-se a isonomia entre os canais de que trata o inciso I de uma mesma localidade, priorizando após as geradoras locais de conteúdo nacional ao menos um canal religioso em cada localidade, caso existente, na data da promulgação desta Lei.
§ 10. Ao distribuir os canais de que trata este artigo, a prestadora do serviço de acesso condicionado não poderá efetuar alterações de qualquer natureza nas programações desses canais.
§ 11. O disposto neste artigo não se aplica aos distribuidores que ofertarem apenas modalidades avulsas de conteúdo.
§ 19. A programação dos canais previstos nos incisos VIII e IX deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim o decidirem os responsáveis por esses canais.
§ 20. A dispensa da obrigação de distribuição de canais nos casos previstos no § 8º deverá ser solicitada pela interessada à Anatel, que deverá se manifestar no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da solicitação, sob pena de aceitação tácita mediante postura silente em função de decurso de prazo.

CONHEÇA A ÍNTEGRA DO PLC 116/2010. Clique aqui.