POA TV GANHA CAUSA EM QUE RECLAMANTE QUERIA DANO MORAL E ACÚMULO DE FUNÇÕES

POA TV GANHA CAUSA EM QUE RECLAMANTE QUERIA DANO MORAL E ACÚMULO DE FUNÇÕES

Na foto, o advogado, Dr. Renato Remus (à esq.) e Claudio Cesar, Coordenador Geral do canal - A POATV ganhou causa trabalhista na Justiça contra um ex-funcionário que postulava fosse a tv "condenada ao pagamento de indenização por danos morais e diferenças salariais por acúmulo de funções". Com a alegação "que acumulava funções de operador de TV e de manutenção de computadores e de website", o ex -funcionário dizia nos autos que acumulava funções "sem receber a devida contraprestação". 

A POATV ganhou na primeira instância e o ex-funcionário recorreu ao TRT-RS que manteve a decisão da Vara do Trabalho. O Juízo entendeu que "a possibilidade de acréscimo salarial pelo desempenho de funções extra contratuais repousa na obediência a dois princípios que informam o Direito do Trabalho: o da inalterabilidade lesiva do contrato e o da isonomia. O primeiro é traduzido, em nosso direito positivo, pela norma do art. 468 da CLT. O segundo, no dispositivo do art. 7º., inciso XXX, da Constituição Federal, além dos arts. 460 e 461 da CLT. Pelo primeiro princípio mencionado, admitido o trabalhador para uma determinada função, com sua carga de esforço físico e mental, é vedado ao empregador, no curso do contrato, unilateralmente, e sem a correspondente melhora salarial, exigir-lhe a prestação de trabalhos de maior complexidade, responsabilidade ou mesmo, desgaste físico. Pelo segundo, ajustado um contrato para o exercício de determinada função, desde o início atribuir-se ao empregado outra, mais complexa, de mais responsabilidade ou que implique em maior desgaste físico, e por isso mesmo, melhor remunerada na própria empresa, ou no mercado de trabalho".

A sentença negou provimento ao pedido do ex-funcionário: "Na situação narrada nos autos não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Considera-se que as atividades de manutenção de computadores e de website não eram as principais funções desempenhadas pelo reclamante e ocorriam dentro de sua jornada de trabalho, restando, portanto, compreendidas entre as suas atribuições desde o princípio do pacto laboral. Destaque-se, inclusive, que o próprio reclamante afirma que desde o princípio executava tarefas de operador de TV e outras relacionadas com a manutenção de computadores".